A jornada de trabalho que o novo colaborar exercerá na empresa é um dos pontos principais da CLT a serem acertados no período de contratação. Ela é o que determina o tempo que o funcionário despenderá em função de cumprir suas tarefas na empresa.
No Brasil, existem vários tipos de jornadas de trabalho e todas elas são ancoradas pela legislação trabalhista. É importante entender que uma jornada de trabalho vai muito além de saber as horas semanais em que o funcionário deve trabalhar, mas também seus direitos e deveres.
O que é jornada de trabalho?
Condiz com o período em que um funcionário, trabalhando sob o regime da CLT, fica à disposição do empreendimento, seja produzindo ou aguardando tarefas. Ele pode estar trabalhando no local da empresa, em casa ou em uma atividade externa.
Legislação sobre a jornada de trabalho
-
Tempo da jornada de trabalho
O período é definido pelo empregador, porém, a Constituição Federal determina que a jornada normal de trabalho deve ter duração de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
O pagamento das horas extras na jornada de trabalho é um dever das empresas e é um direito constitucional do trabalhador.
-
Hora extra
A hora extra deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho, conforme art. 7º, XV da Constituição Federal. Caso as horas extras sejam feitas no período noturno, o valor deve ser 20% maior. Em domingos e feriados, o adicional será de 100%.
-
Banco de horas
O acréscimo salarial imposto pela hora extra é dever da empresa e pode ser entendido como custo adicional na folha de pagamento. O que não acontece no caso da implementação de banco de horas. Pois as horas adicionais trabalhadas podem ser compensadas trabalhando menos em outro dia ou combinando folgas adicionais.
-
Intervalo intrajornada e interjornada
O intervalo intrajornada, para funcionários que trabalham mais de seis horas, é obrigatório. Devendo haver uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.
A CLT também prevê um período mínimo entre cada jornada de trabalho chamado de intervalo interjornada. Esse período de descanso deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas entre cada expediente de trabalho. Com a reforma trabalhista, o descumprimento desse intervalo passou a ter caráter indenizatório.
-
Descanso semanal remunerado
Todo colaborador, independente de como funciona sua escala, tem direito a um descanso após um período consecutivo de trabalho, previsto em contrato. Toda semana, todos os trabalhadores têm direito a 24 horas de descanso semanal segundo o artigo 67 da CLT.
O descanso se dá a cada 07 dias trabalhados e a folga deve ser preferencialmente aos domingos, mas cabe negociação.
Quais são os tipos de jornada de trabalho?
-
Jornada de Trabalho Celetista
O tipo de jornada de trabalho celetista mais habitual é aquela em que o funcionário trabalha 8 horas por semana de segunda a sexta, podendo completar 44 horas semanais, se concluir mais um turno de 4 horas no sábado.
Contudo, essa não é uma regra, podendo haver outros tipos de jornadas, como, por exemplo, jornada de escala 6×1; jornada 5×1; jornada 5×2; jornada 4×2; jornada 12×36; jornada 24×48. Dependendo de cada jornada, o funcionário tem direito a horas de repouso diferentes.
-
Jornada de trabalho noturno
Em geral, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Mas há exceções, como para os trabalhadores rurais. A hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, para o cálculo do salário a ser pago, a cada 52 minutos e 30 segundos é contada uma hora de trabalho.
-
Jornada de trabalho intermitente
O artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho classifica que a jornada de trabalho intermitente é aquela em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.
Esse é um trabalho informal, caracterizado por ser realizado em um curto período de tempo, pontual e com pagamento feito à vista. Porém, a Reforma Trabalhista formalizou esse tipo de trabalho na CLT para proteger o trabalhador e tornar a sua contratação mais acessível.
-
Jornada de trabalho parcial
O artigo 58-A da CLT caracteriza a jornada de trabalho parcial como:
» aquela que tem, no máximo, 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras; e
» aquela que tem 26 horas semanais, com até 6 horas adicionais semanais.
Para trabalhadores na jornada parcial, o salário deve ser proporcional ao daqueles que cumprem a jornada regular exercendo as mesmas funções. Havendo horas extras, o pagamento deve seguir a regra que determina seu valor equivalente a, pelo menos, 50% do valor do salário normal por hora.
-
Jornada de trabalho remoto
Profissionais que atuavam remotamente têm os mesmos direitos previstos na CLT que os demais trabalhadores. No entanto, com a Reforma Trabalhista, a comprovação de horas trabalhadas passa a ser produzida pelo colaborador.
-
Jornada de Trabalho Estágio.
O estágio também é uma jornada de trabalho regulamentada pela CLT e tem o objetivo de treinar o estudante para assumir a vaga após uma contratação. No entanto, sua carga horária é menor que a de um funcionário convencional. O estagiário pode ser pago ou não, dependendo se o estágio for obrigatório ou não.
Mudanças na jornada de trabalho de acordo com a reforma trabalhista
-
Acordo individual para banco de horas
O que a reforma trabalhista trouxe de novo foi a possibilidade de a instituição de banco de horas através de acordo individual.
-
Pausa para o almoço
Outra mudança clara é a possibilidade de contabilização da hora de almoço como hora extra. A concessão parcial ou supressão do horário de almoço pode ser pago mediante pagamento indenizatório de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal.
-
Exclusões do tempo à disposição do empregador
A reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) estabeleceu situações que não poderiam ser classificadas como tempo à disposição, por meio do §2º do art. 4º da CLT, segundo o qual não será incluído na jornada de trabalho ou consideradas como horas extras o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria.
Seja por motivos de: a) insegurança nas vias públicas; b) más condições climáticas; c) realização de atividades particulares (como, por exemplo, práticas religiosas, alimentação, troca de uniforme – quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa – e higiene pessoal).
Regulamentada pela CLT
A jornada de trabalho é regulamentada pela CLT e é essencial fazer com que a legislação trabalhista seja cumprida. Pois mantém empresa na legalidade, ajuda no controle da jornada de trabalho, no correto cálculo de folha de pagamentos e o controle de custos com pessoal.